Leis dos Planos de Saúde

Regulamentação dos planos privados de assistência à saúde

HISTÓRICO DA LEI Nº 9.656

A Lei nº 9.656, que regulamenta os planos privados de assistência à saúde, foi sancionada em 03 de junho de 1998, após mais de sete anos de discussões e diversos projetos apresentados na Câmara e no Senado Federal. A discussão decolou mesmo em fevereiro de 1994 quando o Senado aprovou o projeto 93/93 do então senador Iram Saraiva contendo apenas três artigos.

O projeto seguiu para a Câmara dos Deputados sendo-lhe atribuído o número 4.425/94. Em setembro de 1996, após longo tempo ausente de pauta dos debates, a Câmara criou uma comissão especial para examinar o assunto e dar seqüência aos trâmites legais. O governo, inclusive, criou um grupo de trabalho interministerial – Saúde, Justiça e Fazenda -, que apresentou uma versão preliminar para discussão. Até agosto de 1997 tinham sido apresentados 24 novos projetos e 131 emendas, das quais somente 13 foram aceitas e incorporadas no substitutivo ao projeto de Lei 4.425/94, apresentado pelo relator deputado Pinheiro Landim, passando a ter, então, 36 artigos. Exatamente em 14.10.1997 o plenário da Câmara votou o substitutivo – foram 306 votos a favor, 100 contra e três abstenções, maioria e 3/5, placar suficiente até para alterar dispositivos da Constituição Federal.

Entretanto, devido às alterações que o projeto sofreu na Câmara, era preciso que ele retornasse ao Senado para apreciação e votação, onde nenhuma alteração poderia ser realizada, somente supressões, em obediência ao regimento daquela Casa. Após várias audiências públicas, onde participaram representantes de órgãos e entidades envolvidas com o tema, e da promessa do governo em editar Medida Provisória regulamentando as questões mais polêmicas, em 6 de maio de 1998 a Comissão de Assuntos Sociais do Senado, presidida pelo senador Ademir Andrade, manifestou-se, por unanimidade, favorável ao parecer do senador Sebastião Rocha e proposta de redação final do Projeto de Lei do Senado nº 93, de 1993 (nº 4.425, de 1994, na Câmara dos Deputados), que dispunha sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, consolidando as disposições aprovadas no Substitutivo da Câmara, com algumas supressões no texto, negociadas com o governo.

Finalmente, na semana seguinte, em 12 de maio, o plenário do Senado aprovou, também por unanimidade, o parecer nº 235, de 1998. Em 3 de junho, o projeto tornou-se Lei nº 9.656 com a sanção, sem vetos, pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso. A Lei entrou em vigor em 03/09/1998, noventa dias após sua publicação. No dia seguinte ao da sanção da Lei foi editada a primeira Medida Provisória de nº 1665 alterando dispositivos da referida Lei.

Conforme o prazo da Medida Provisória se esgota, o que ocorre a cada 30 dias, o governo é obrigado a editar uma nova ou reeditar a mesma, até que o Congresso a coloque em votação, aprovando-a ou não.

A oferta dos novos planos protocolados previamente na SUSEP passou a valer a partir de 01/01/1999. Os planos antigos puderam ser comercializados até 31/12/1998 podendo permanecer em operação por tempo indeterminado.

MEDIDAS PROVISÓRIAS

Sancionada a Lei, um dia depois, em 04/06/1998, foi baixada a primeira Medida Provisória, começando aí o processo da sua regulamentação, com supressões e acréscimos. Já são 45 as MPs. A mais atual é a de nº 2.177-44, de 24/08/2001.

 MP 1665, de 04/06/1998, excluiu da obrigatoriedade da oferta do plano referência as empresas que operam exclusivamente planos odontológicos. Instituiu o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

 MP 1730-7, de 07/12/1998, suspendeu exigências da Lei e adiou prazos para o cumprimento de algumas exigências para efeito de registro das empresas e, também, para o registro de seus produtos, que ficaram provisoriamente registrados junto ao Ministério da Saúde. Adiou para 03/12/1999 a disponibilização pelas operadoras e seguradoras aos consumidores do plano referência. Proibiu aos prestadores de serviço ou profissionais de saúde manter contrato ou credenciamento com as operadoras que não tiverem registro para funcionamento e comercialização.

 MP 1801-9, de 28/01/1999, estipulou que a partir de 03/12/1999 os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato ou credenciamento com as operadoras e seguradoras que não tiverem registro para funcionamento e comercialização.

 MP 1801-14, de 17/06/1999, garantiu às operadoras de planos e seguros reajuste dos contratos por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, devendo os mesmos serem adaptados até 31/10/1999 para a repactuação da cláusula de reajuste, em virtude de acordo estabelecido entre as seguradoras e o Ministério da Saúde.

 MP 1908-17, de 27/08/1999, acabou com a obrigatoriedade da adaptação dos contratos antigos celebrados até 31/12/1998 facultando aos consumidores a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto na Lei nº 9.656.

 MP 1908-18, de 24/09/1999, definiu claramente o que vem a ser Plano Privado de Assistência à Saúde, Operadora de Planos e Carteira. Como conseqüência, aquelas seguradoras que operavam contratos nos moldes dos planos terão que enquadrá-los como produtos, serviços ou contratos que apresentem, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, e, ainda, apresentar plano de sucessão para transferência da carteira ou do conjunto de carteiras, no mercado de operação de planos privados. Foi transferida do Ministério da Fazenda (SUSEP) para o Ministério da Saúde toda fiscalização financeira e de prestação de serviços das operadoras.

 MP 1908-20, de 25/11/1999, acabou com a exigência da cobertura assistencial odontológica do plano referência. Transfere à Agência Nacional de Saúde Suplementar a regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Definiu como limite o prazo de 31/03/2000 para a comercialização dos produtos, serviços e contratos das seguradoras sem enquadrá-los como planos, estabelecendo que estes mesmos contratos sejam mantidos até 31/12/2001 sendo obrigatória a apresentação, até 31/12/2000, do plano de sucessão ou transferência da carteira no mercado de operação de planos privados. Poderá, ainda, a ANS prorrogar a comercialização destes contratos até 31/12/2000 e a manutenção dos mesmos e a faculdade de constituição de operadora até 31/12/2002.

MP 1976-21, de 10/12/1999, não trouxe alterações em relação à MP 1908-20.

MP 1976-22, de 11/01/2000, não trouxe alterações em relação à MP 1976-21.

MP 1976-23, de 10/02/2000, não trouxe alterações em relação à MP 1976-22.

MP 1976-24, DE 09/03/2000, mudou a forma de convocação das reuniões do CONSU que passou a ser feita sempre que for convocada por seu Presidente (Art. 35-B, § 4º).

MP 1976-25, de 06/04/2000, não trouxe alterações em relação à MP 1976-24.

MP 1976-26, de 04/05/2000, não trouxe alterações em relação à MP 1976-25.

MP 1976-27, de 01/06/2000, não trouxe alterações em relação à MP 1976-26.

MP 1976-28, de 29/06/2000, não trouxe alterações em relação à MP 1976-27.

MP 1976-29, de 28/07/2000, não trouxe alterações em relação à MP 1976-28.

MP 1976-30, de 28/08/2000, delega à ANS a fixação de diretrizes gerais para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das empresas operadoras, adequando-as quando houver diretrizes estabelecidas pelo CONSU (Art. 35-A, Parágrafo Único).

MP 1976-31, de 27/09/2000, não trouxe alterações em relação à MP 1976-30.

MP 1976-32, de 26/10/2000, não trouxe alterações em relação à MP 1976-31.

MP 1976-33, de 23/11/2000, alterou o art. 27, fixando a multa, de que trata o art. 25, com valor não inferior a R$ 5.000,00 e não superior a R$ 1.000.000,00. Também incluiu, no art. 29, nove parágrafos que prevêem, excepcionalmente, a suspensão da aplicação de penalidade, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada da ANS, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 MP 1976-34, de 21/12/2000, excluiu do texto da Lei o artigo em que trata das pessoas jurídicas não constituídas como operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso, as seguradoras, que deverão constituir sociedades seguradoras especializadas em planos privados de assistência à saúde, até 1º de julho de 2001, conforme previsto na edição da MP 2064, de 22/12/2000, reeditada em 27/12/2000 como MP 2122-1, e em 26/01/2001 como MP 2122-2, depois convertida em Lei nº 10.185, em 12/02/2001, dispondo sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde.

MP 2097-35, de 27/12/2000, não trouxe alterações em relação à MP 1976-34.

MP 2097-36, de 26/01/2001, foram acrescentados cinco parágrafos ao art. 23 que trata da aplicação do regime de liquidação extrajudicial; a inclusão dos arts. 24-A, 24-B, 24-C e 24-D tratando, respectivamente, sobre a indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras em regime de liquidação extrajudicial, das atribuições e competências do Diretor Técnico, Diretor Fiscal e do responsável pela alienação da carteira, dos créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde como preferenciais a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários, e sobre a aplicação da liquidação extrajudicial das operadoras em consonância com as Leis nºs 6.024, de 13/03/1974, e 6.435, de 15/07/1977, e ao Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966. Foi incluído no art. 32, através do § 4º, o percentual de acréscimos no caso de ressarcimento não efetuado no prazo previsto, e, através do § 5º, a possibilidade de inscrição em dívida ativa da ANS, com cobrança judicial dos respectivos créditos de valores não recolhidos no prazo previsto. Alterou-se no art. 35-D, o limite de aplicação de multas que passou a ser de R$ 1.000.000,00. A redação dos arts. 35-J e 35-L foram alteradas em virtude da ampliação do art. 24.

Foram alterados, inclusive, os arts. 4º, 20, 21 e 33 da Lei nº 9.961, de 28/01/2000, abrindo a possibilidade de aplicação de desconto de 30% para as operadoras que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, de filantropia e de odontologia e que despendem, em sua rede própria, mais de 60% do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares, referentes a seus planos e que prestam ao menos 30% de sua atividade ao SUS; a aplicação de desconto de 5% sobre o montante devido, para operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários; e a possibilidade de parcelamento dos débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar com a perda dos descontos previstos.

 MP 2097-37, de 23/02/2001, não trouxe alterações em relação à MP 2097-36.

 MP 2097-38, de 27/03/2001, não trouxe alterações em relação à MP 2097-37.

 MP 2097-39, de 26/04/2001, não trouxe alterações em relação à MP 2097-38.

 Lei nº 10.223, de 15/05/2001, incluiu o Art. 10-A que dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

 MP 2097-40, de 24/05/2001, alterou o art. 23 da Lei 9.656/98 não sujeitando as operadoras a falência ou insolvência civil, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial, entretanto, em vista do relatório do liquidante extrajudicial a ANS poderá autorizar a falência ou insolvência civil da operadora. Alterou, também, o art. 20, § 9º da Lei 9.961, passando de trinta para cinquenta por cento a redução dos valores do Anexo III da referida Lei, no caso de empresas com número de usuários inferior a vinte mil

 MP 2097-41, de 21/06/2001, não trouxe alterações em relação à MP 2097-40.

 MP 2177-42, de 28/06/2001, incluiu, no Art. 36, Art. 8, a revogação da MP nº 2.097-41, de 21 de junho de 2001.

 MP 2177-43, de 27/07/2001, alterou o Art. 8º da Lei 9.656/98, que trata requisitos para obter autorização de funcionamento às operadoras de planos privados de assistência à saúde. Incluiu o Art. 8º-A, que trata de requisitos que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem seguir para obter a autorização para a comercialização ou disponibilização dos planos ou produtos. Incluiu o Art. 12-A, em que a ANS poderá autorizar a comercialização ou disponibilização de produtos com segmentações, subsegmentações e exigências diferenciadas.

 MP 2177-44, de 24/08/2001, excluindo o § 3º, do art. 8º, que trata sobre o registro do responsável técnico junto aos Conselhos Regionais de Medicina ou Odontologia. Exclui também o Art. 8-A, que trata de requisitos que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem seguir para obter a autorização para a comercialização ou disponibilização dos planos ou produtos. Incluiu os § 3º e 4º do Art. 9º, dispondo sobre procedimentos e penalidades às operadoras 

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

Criada através da Lei nº 9.961, de 28/01/2000, e cuja sede será constituída na cidade do Rio de Janeiro, a autarquia tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país.

Como principais pontos estão: a cobrança de taxas para registros e alterações de dados de empresas operadoras e dos planos de saúde, o pedido de reajuste das mensalidades, bem como o resultado da multiplicação do número médio de beneficiários de cada plano pelo valor de R$ 2,00, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano conforme tabelas para cobertura geográfica do plano e para cobertura médico-hospitalar-odontológica.

A Câmara de Saúde Suplementar, composta pelos membros da ANS, dos ministérios e de órgãos e entidades ligados ao segmento ficou subordinada à esta Agência.

Todos os procedimentos de parametrização, fiscalização e controle das operadoras de planos privados de assistência à saúde são de competência da Agência Nacional de Saúde.

A Agência foi, primeiramente, criada através da Medida Provisória 1.928, de 25/11/1999, reeditada em 14/12/1999 com o número 2.003-1 e em 30/12/1999 com o número 2.012-2 trazendo a alteração da cidade onde estará sediada a agência que anteriormente era a cidade do Rio de Janeiro, passando a ser a cidade de Brasília.

No dia 26/01/2000, a Medida Provisória foi aprovada pela Comissão Mista, no Congresso, após um novo acordo de líderes que garantiu a introdução de artigo, pelo relator, deputado Ronaldo Cezar Coelho, obrigando o Poder Executivo a enviar, no prazo de 45 dias, projeto de lei reabrindo a discussão sobre a agência

Em 05/01/2000, através do Decreto nº 3.327, o Presidente da República aprova o Regulamento da ANS e no dia 06/01/2000 são expedidas as duas primeiras resoluções da Agência. A primeira aprova o Regimento Interno e a segunda define diretores responsáveis pelas diretorias da ANS.

Através da MP 2097-36, de 26/01/2001, foram alterados os arts. 4º, 20, 21 e 33 desta Lei, abrindo a possibilidade de aplicação de desconto de 30% para as operadoras que se enquadram nos segmentos de autogestão pode departamento de recursos humanos, de filantropia e de odontologia e que despendem, em sua rede própria, mais de 60% do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares, referentes a seus planos e que prestam ao menos 30% de sua atividade ao SUS; a aplicação de desconto de 5% sobre o montante devido, para operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários; e a possibilidade de parcelamento dos débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar com a perda dos descontos previstos.

Através da Mp 2.177-43, de 27/07/2001, foram alterados os arts. 4, 20, 21 e 33 desta Lei, fixando as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras; estipulando índices e demais condições técnicas sobre investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas OPS

Através da Mp 2.177-44, de 24/08/2001, foram alterados os arts. 4, 20, 21 e 33 desta Lei, autorizando o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das OPS.

REAJUSTES DE PREÇOS 2000/2001

A ANS divulgou em 28/06/2000 o índice de reajuste por variação de custos a ser aplicado nos planos de saúde individuais e familiares, a partir do mês de junho/2000 que é de 5,42%. Somente 142 empresas autorizadas pela ANS poderão iniciar a cobrança do reajuste à medida em que os contratos anuais de seus consumidores aniversariam.

Além deste índice, também foi autorizado para algumas empresas que estavam sem aplicar reajustes há mais de 12 meses um resíduo médio de 1,40% acrescido aos 5,42%. Mas, este resíduo varia caso a caso.

As resoluções que a ANS expediu em 26/06/2000 tratam agora de acabar com o chamado reajuste técnico ou sinistralidade. As empresas que fizeram solicitação considerando sinistralidade poderão fazer pedidos de Revisão Técnica que tem objetivo de corrigir eventuais desequilíbrios em carteira de planos que possam comprometer sua liquidez e solvência e ameaçar a continuidade da prestação de serviços aos consumidores.

 REAJUSTES DE PREÇOS 2001/2002

 Em 03/05/2001, a ANS divulgou nota esclarecendo que o teto para os reajustes no período de 05/2001 à 04/2002 será de 8,71%.

ANS – RESOLUÇÕES RDC – DIRETORIA COLEGIADA

 A Resolução RDC nº 3, publicada em 24/01/2000 e republicada em 22/02/2000 por ter saído com incorreções, trata das normas de fornecimento de informações para cadastros de beneficiários.

Em 22/02/2000, o Diário Oficial da União publicou as Resoluções ANS de nºs 04 à 09. A Resolução RDC nº 4, que já foi alterada pelas resoluções RDC nºs 20 e 28, diz respeito sobre a alteração de rotina do registro provisório de produtos; a RDC nº 5, aprova normas sobre os procedimentos administrativos para requerimento e concessão de registro provisório das operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde; a RDC nº 6, dispõe sobre a Taxa de Saúde Suplementar por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto e à operadora e pedido de reajuste de contraprestação pecuniária; a RDC nº 7, dispõe sobre o Plano Referência de que trata o art. 10 da Lei 9.656/98; a RDC nº 8, sobre o custeio de estadia de empregados ou servidores para os cargos nas situações mencionadas; e a RDC nº 9, aprova o Regulamento de Licitações e Contratações da ANS.

A ANS expediu, em 03/03/2000, a Resolução RDC nº 10, dispondo sobre o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde. O primeiro recolhimento (são quatro parcelas trimestrais), inicialmente previsto para o dia 10/03/2000 foi adiado para o dia 31/03/2000, em virtude das normas de cálculo, enquadramento dos planos antigos e forma de recolhimento não terem sido divulgadas em tempo hábil. Esta Resolução teve o art. 2º e 3º alterados pela Resolução RDC nº 23.

A Resolução RDC nº 11, de 09/03/2000, regulamenta o § 2º do art. 12 da Lei 9.961, que trata das nomeações para os Cargos Comissionados de Saúde Suplementar.

Em 31/03/2000, o Diário Oficial da União publicou mais 4 resoluções a seguir:
RDC nº 12, de 29/03/2000, altera o Regimento Interno da ANS; RDC nº 13, de 29/03/2000, altera o prazo de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 9.656/98, estabelecendo agora o prazo de 30 de junho de 2000 para que qualquer produto, serviço e contrato com as características de que trata o § 1º do art. 1º da mesma Lei somente possam ser comercializados pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do referido artigo; RDC nº 14, de 30/03/2000, dispõe sobre o recolhimento das multas aplicadas às operadoras de Saúde Suplementar; RDC nº 15, de 30/03/2000, dispõe sobre a concessão de diárias aos ocupantes de Cargos Comissionados de Saúde Suplementar.

A Resolução RDC nº 16, de 31/03/2000, nomeia a diretora da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras e o diretor da Diretoria de Gestão.

As Resoluções RDC nºs 17 e 18, de 30/03/2000, dispõem, respectivamente, sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP e sobre o ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei 9.656/98.

Em 06/04/2000, foi expedida a Resolução RDC nº 19 que autoriza o afastamento de servidores do quadro de funcionários da ANS.

A Resolução RDC nº 20, de 27/04/2000, altera os artigos das resoluções RDC nºs 4 e 6, fixando novo endereço de recebimento de registro de produtos, na cidade do Rio de Janeiro.

A Resolução RDC nº 21, de 12/05/2000, dispõe sobre a definição do Rol de Procedimentos Odontológicos que constituirá referência básica do Plano Odontológico e fixa diretrizes para a cobertura assistencial.

Em 30/05/2000 foi editada a Resolução RDC nº 22 que cria instrumento para acompanhamento econômico-financeiro das Operadoras.

A Resolução RDC nº 23, de 06/06/2000, altera a Resolução RDC nº 10, institui a Ficha de Compensação e estabelece a padronização para envio de informações referentes ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar.

Em 13/06/2000 foi expedida a Resolução RDC nº 24, dispondo sobre a aplicação de penalidades às operadoras de planos privados de assistência à saúde. Esta resolução teve a redação do inciso III do art. 3º alterada pela Resolução RDC nº 55, de 13/02/2001.

Em 19/06/2000, o Diário Oficial da União trouxe publicada a Resolução RDC nº 25, de 15/06/2000, republicada em 23/06/2000, dispondo sobre as operações voluntárias de alienação de carteiras de planos ou produtos de assistência à saúde. A redação do art. 4º desta Resolução foi alterada pela Resolução RDC nº 43, de 18/12/2000.

Na mesma data, 15/06/2000, foi expedida a Consulta Pública nº 01 que trata da minuta de Resolução que regulamentará os procedimentos para a adaptação de contratos de que trata o artigo 35 da Lei 9.656/98.

A Resolução nº 26, de 20/06/2000, altera novamente o prazo de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 9.656/98, estabelecendo agora o prazo de 30 de setembro de 2000 para que qualquer produto, serviço e contrato com as características de que trata o § 1º do art. 1º da mesma Lei somente possam ser comercializados pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do referido artigo.

Em 26/06/2000 foram expedidas as Resoluções nº 27 que estabelece os procedimentos para solicitação de Revisão Técnica pelas operadoras; nº 28, que altera a Resolução RDC nº 4 e institui a Nota Técnica de Registro de Produto; e a nº 29 que estabelece normas para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência suplementar à saúde. O texto do artigo 8º da Resolução RDC nº 28 foi alterado e o parágrafo 3º deste artigo, revogado, pela Resolução RDC nº 46, de 28/12/2000. A mesma Resolução RDC nº 46 também alterou o texto do artigo 7º da Resolução RDC nº 29.

A Resolução RDC nº 30, de 19/07/2000, altera o regimento interno da ANS e dá outras providências. Os anexos I e II desta Resolução foram alterados pela Resolução RDC nº 31, de 11/08/2000. O anexo II voltou a ser alterado pela Resolução RDC nº 58 e foi acrescentado alínea “f” ao inciso I do art. 51 através da Resolução RDC nº 59.

A Resolução RDC nº 32, de 15/08/2000, dispõe sobre a remuneração de pessoal em regime de contratação temporária

A Resolução RDC nº 35, de 19/09/2000, prorroga para o dia 31/12/2000 o prazo para que quaisquer produtos, serviços e contratos com as características descritas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656/98 somente possam ser comercializados pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do referido artigo. Anteriormente, este prazo já havia sido prorrogado pelas Resoluções RDC nºs 13 e 26.

Em 23/10/2000, saiu a Resolução RDC nº 36, autorizando o afastamento dos servidores da ANS para participarem do Programa de Treinamento sobre Regulação realizado nos EUA, no período de 05 à 18/11/2000. Esta Resolução foi revogada no dia seguinte, 24/10, através da Resolução RDC nº 37.

A Resolução RDC nº 38, de 27/10/2000, institui o Plano de Contas Padrão, aplicável às Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde – OPS. De mesma data, a Resolução RDC nº 39, dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

Também em 27/10/2000, a ANS expediu a Consulta Pública nº 02 que trata da minuta de Resolução que estabelece o rol de procedimentos a serem excluídos temporariamente da cobertura assistencial de doenças e lesões preexistentes de que trata o § 4º do art. 10 da Lei 9.656/98.

A Consulta Pública nº 03, de 14/11/2000, trata da minuta de Resolução que dispõe sobre a designação de médico responsável pelo fluxo de informações relativas à assistência médica prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde.

Em 12/12/2000, saiu a Resolução RDC nº 40, dispondo sobre os regimes de direção fiscal e de direção técnica das operadoras de planos de assistência privada à saúde.

A Resolução RDC nº 41, de 14/12/2000, altera o Rol de Procedimentos Médicos instituído pela Resolução CONSU nº 10, de 03/11/1998. Foi revogada pela Resolução RDC nº 67, de 07/05/2001

A Resolução RDC nº 42, de 14/12/2000, estabelece normas para a adoção de cláusula de cobertura parcial temporária, no caso de doenças ou lesões preexistentes. Foi revogada pela Resolução RDC nº 68, de 07/05/2001.

A Resolução RDC nº 43, de 18/12/2000, altera a redação do art. 4º da Resolução RDC nº 25, de 15/06/2000, estabelecendo a necessidade da celebração de termo de compromisso para a alienação do conjunto de carteiras entre as operadoras e a ANS.

Em 21/12/2000, a ANS expediu a Resolução RDC nº 44, dispondo sobre a instauração dos regimes de Direção Fiscal e de Direção Técnica na Unimed de São Paulo e nomeando o Diretor-Fiscal e o Diretor-Técnico.

A Resolução RDC nº 45, de 21/12/2000, dispõe sobre a instauração do regime de Direção Fiscal na Adress – Administração, Representação de Sistemas de Saúde Ltda e Saúde Unicor Assistência Médica Ltda, e nomeando os Diretores-Fiscais.

A Resolução RDC nº 46, de 28/12/2000, alterou as Resoluções RDC nºs 28 e 29, de 26/06/2000

Em 03/01/2001, a Diretoria Colegiada da ANS expediu a Resolução RDC nº 47, dispondo sobre a liquidação extrajudicial das operadoras de planos de assistência à saúde, e a Resolução RDC nº 48, dispondo sobre a decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial na Adress – Administração, Representação de Sistemas de Saúde Ltda. e na Saúde Unicor Assistência Médica Ltda, e nomeando os respectivos liquidantes.

A Resolução RDC nº 49, de 04/01/2001, dispõe sobre a indisponibilidade de bens dos administradores da Adress – Administração, Representação de Sistemas de Saúde Ltda. e da Saúde Unicor Assistência Médica Ltda.

Em 19/01/2001, foi expedida a Resolução RDC nº 51, dispondo sobre a nomeação de novo liquidante na Adress – Administração, Representação de Sistemas de Saúde Ltda.

A Resolução RDC nº 52, de 31/01/2001, dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na BIO MED Assistência Médica S/C Ltda, e nomeia o Diretor-Fiscal. Na mesma data foi expedida a Resolução RDC nº 53, dispondo sobre a indisponibilidade de bens dos administradores da BIO MED Assistência Médica S/C Ltda.

Em 31/01/2001, a Diretoria Colegiada expediu a Consulta Pública nº 01 comunicando que se encontra disponível na Internet o anexo I, da Resolução RDC nº 41, de 14/12/2000, com os procedimentos de alta complexidade para fins de Doença ou lesão Preexistente (DLP), visando o seu aperfeiçoamento técnico

A Resolução RDC nº 54, de 13/02/2001, dispõe sobre a exclusão de ex-administrador e operadora de plano de saúde do rol de administradores alcançados por indisponibilidade de bens.

Em 13/02/2001, foram expedidas a Resolução RDC nº 55, que dá nova redação ao inciso III do art. 3º da resolução RDC nº 24, de 13/06/200, a Resolução RDC nº 56, dispondo sobre a nomeação de novo Diretor-Fiscal na Unimed de São Paulo Cooperativa de Trabalho Médico, e a Consulta Pública nº 2, comunicando que se encontra disponível na internet, para recebimento de comentários e sugestões, o Relatório da Câmara Técnica de Garantias Financeiras, a Minuta de Resolução que estabelece critérios financeiros de operação, e seu respectivo anexo, visando seus aperfeiçoamentos técnicos.

A Resolução RDC nº 57, de 19/02/2001, dispõe sobre o termo de compromisso de ajuste de conduta das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Em 20/02/2001, saiu a Resolução RDC nº 58 transformando cargos comissionados e alterando o Anexo II da RDC nº 30, de 19/07/2000.

A Resolução RDC nº 59, de 20/02/2001, acrescenta alínea ao inciso I do art. 51 da Resolução RDC nº 30.

Em 12/03/2001, foram editadas as Resoluções RDC nº 60, dispondo sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal e de Direção Técnica na Plano de Assistência Médica Miller Ltda, e nomeia o Diretor-Fiscal e o Diretor-Técnico, e a RDC nº 61, dispondo sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal no SMB Sistema Médico Brasileiro Ltda e nomeia o Diretor-Fiscal.

A Resolução RDC nº 62, de 20/03/2001, estabelece as normas para o ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656.

A Resolução RDC nº 63, de 05/04/2001, dispõe sobre a instauração do regime de Direção Fiscal na Climoj Assistência Médica de Jacarepaguá Ltda, e nomeia o Diretor Fiscal.

A Resolução RDC nº 64, de 10/04/2001, dispõe sobre a designação de médico responsável pelo fluxo de informações relativas à assistência médica prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde.

Em 16/04/2001, a Diretoria Colegiada expediu a Resolução RDC nº 65, dispondo sobre as sociedades seguradoras especializadas em saúde.

A Resolução RDC nº 66, de 03/05/2001, estabelece normas para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde. O procedimento para apresentação da Solicitação de Reajuste de que trata o anexo I desta resolução, quando o período de aplicação tiver início nos meses de maio e junho de 2001, foi descrito na Resolução RE nº 04, de 08/05/2001, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

Em 07/05/2001 foram expedidas a Resolução RDC nº 67, atualizando o Rol de Procedimentos Médicos instituído pela Resolução CONSU nº 10, de 03/11/98, e a Resolução RDC nº 68, estabelecendo normas para a adoção de cláusula de cobertura parcial temporária, e instituindo o Rol de Procedimentos de Alta Complexidade.

Em 15/05/2001, a ANS expediu duas Consultas Públicas. A de Nº 4, comunica que se encontra disponível na Internet, para recebimento de comentários e sugestões, a Minuta de Resolução RDC, que estabelece regras para a alienação compulsória de carteiras de planos de assistência à saúde, visando seu aperfeiçoamento técnico. A Nº 5 também comunica que se encontra disponível na Internet, para recebimento de comentários e sugestões, a proposta de Sistema de Acompanhamento de Produtos, nos termos da Minuta de Resolução RDC, que estabelece regras para o envio de informações relativas à assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, visando seu aperfeiçoamento técnico. As duas Consultas Públicas tiveram o prazo prorrogado até o dia 22/06/2001, conforme despacho publicado no D.O.U. de 08/06/2001.

A Resolução RDC nº 69, de 16/05/2001, dispõe sobre a decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial na BIO MED ASSISTÊNCIA MËDICA S/C LTDA e nomeia o Liquidante.

A Resolução RDC nº 70, de 31/05/2001, altera o Regimento Interno da ANS e dá outras providências. De mesma data, a Resolução RDC nº 71, define os Diretores responsáveis pelas Diretorias de Desenvolvimento Setorial (Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Júnior) e Gestão (Januário Montone).

Em 05/06/2001, foi expedida a Resolução RDC nº 72, dispondo sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico e nomeando o Diretor-Fiscal.

A ANS expediu em 11/06/2001, as Resoluções RDC nº 73, que dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na Samp São Paulo – Assistência Médica S/C Ltda; nº 74, que dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na Samp Espírito Santo – Assistência Médica S/C Ltda; e nº 75, que dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na Servi Saúde Assistência Médica Ltda.

A Resolução RDC nº 76, de 27/06/2001, dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas.

A Resolução RDC nº 77, de 17/07/2001, dispõe sobre os critérios de constituição de garantias financeiras a serem observados pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde -OPS.

A Resolução RDC nº 78, de 20/07/2001, prorroga o prazo estabelecido no Art. 4º da Resolução-RDC n.º 64, de 10 de abril de 2001, que dispõe sobre a designação do médico responsável pelo fluxo de informações relativas à assistência médica prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde.

A Resolução RDC nº 79, de 27/07/2001, institui normas para o exercício do cargo de administrador das Operadoras de Assistência à Saúde – OPS.

A Resolução RDC nº 80, de 09/08/2001, dispõe sobre a decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial na Climoj – Assistência Médica de Jacarepaguá Ltda e nomeia o Liquidante.

A Resolução RDC nº 81, de 10/08/2001, classifica os procedimentos médicos constantes do Rol estabelecido pela RDC nº 67, de 08/05/2001 de acordo com as segmentações autorizadas pelo Art. 12 da Lei 9.656, de 03/06/1998.

A Resolução RDC nº 82, publicada em 16/08/2001, e republicada 06/09/2001, estabelece regras para a alienação compulsória de carteira de planos privados de assistência à saúde e altera dispositivo da RDC nº 24, de 13/06/2001.

A Resolução RDC nº 83, de 16/08/2001, dispõe sobre a transferência de controle societário de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – OPS.

 

ANS – RESOLUÇÕES RE – DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL

 

Além das Resoluções RDC, a ANS expediu em 30/03/2000 duas Resoluções RE. As Resoluçõe RE nºs 01 e 02 dispõem sobre o ressarcimento ao SUS. A RE nº 01, foi revogada pela Resolução RE nº 05, de 24/08/2000.

Também tratando sobre o mesmo assunto foi expedida a Resolução RE nº 03, de 25/04/2000.

Em 24/05/2000, o Diretor-Presidente da ANS emitiu Ofício Circular nº 356, prorrogando o prazo para impugnações para 31/05/2000 aos gestores estaduais e municipais e 21/06/2000 para o gestor federal, excepcionalmente para as AIH’s apresentadas no mês de março/2000.

A Resolução RE nº 04, de 26/06/2000, dispõe sobre o processamento das AIH passíveis de ressarcimento cuja competência esteja compreendida entre os meses de dezembro/1999 a fevereiro/2000.

Em 24/08/2000, foi editada a Resolução RE nº 05, dispondo sobre a padronização de documentos para processo de impugnações ao Ressarcimento ao SUS e revogando a Resolução RE nº 01, de 30/03/2000.

A Resolução RE nº 06, de 26/03/2001, estabelece nova sistemática para o processamento do ressarcimento ao SUS.

 ANS – RESOLUÇÕES RE – DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS

A Resolução RE nº 01, de 20/04/2000, dispõe sobre informações a serem enviadas à ANS quanto ao registro do produto PLANO REFERÊNCIA.

Em 22/09/2000 foi expedida a Resolução RE nº 02, dispondo sobre os pedidos de prorrogação do prazo de que trata o art. 8º da Resolução RDC nº 28, de 26/06/2000, que trata da Nota Técnica de Registro de Produto.

A Resolução RE nº 03, de 02/01/2001, estabelece o prazo para apresentação dos documentos de que trata a Resolução RDC nº 46, de 28/12/2000.

A Resolução RE nº 04, de 08/05/2001, define procedimento para apresentação da Solicitação de Reajuste de que trata o anexo I da Resolução RDC nº 66, de 03/05/2001, quando o período de aplicação tenha início nos meses de maio e junho de 2001.

A Resolução RE nº 05, de 19/06/2001, define procedimento para apresentação da Solicitação de Reajuste de que trata o anexo I da Resolução RDC nº 66, de 03/05/2001, quando o período de aplicação tenha início no mês de julho de 2001.

 ANS – RESOLUÇÕES RE – DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS

 A Resolução RE nº 01, de 13/02/2001, institui o Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS.

A Resolução RE nº 02, de 04/07/2001, homologa solicitações de autorização de funcionamento para Sociedades Seguradoras Especializadas em saúde (AGF Saúde, Porto Seguro – Seguro Saúde, Itauseg Saúde, Gralha Azul Saúde, Unimed Seguros Saúde, Unibanco AIG Saúde Seguradora).

A Resolução RE nº 03, de 09/08/2001, homologa solicitação de autorização de funcionamento para Sociedade Seguradora Especializada em Saúde (BrasilSaúde Companhia de Seguros).

A Resolução RE nº 04, de 09/08/2001, homologa solicitação de autorização de funcionamento para Sociedade Seguradora em Saúde (Salutar Saúde Seguradora S/A).

A Resolução RE nº 05, de 30/08/2001, homologa solicitação de autorização de funcionamento para Sociedade Seguradora em Saúde (Marítima Saúde Seguros S/A).

 ANS – RESOLUÇÕES RE – DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

A Resolução RE nº 01, de 11/05/2000, dispõe sobre os julgamentos e procedimentos para o recolhimento das multas fixadas nas decisões proferidas em processo administrativo, mediante notificação à Operadora, acompanhada de CONTRAFÉ do relatório.

Em 29/11/2000, foi expedida a Resolução RE nº 02, instituindo o modelo de AUTO DE INFRAÇÃO que deverá ser utilizado no exercício legal da atividade fiscalizadora.

RESOLUÇÕES DO CONSU

Ao todo já foram expedidas pelo Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, 24 resoluções. As 14 primeiras editadas em 03/11/1998 dispõem desde sobre o regimento interno do CONSU até a definição de doenças e lesões preexistentes, fiscalização, prazos, características dos segmentos, faixas etárias, ressarcimento, etc, mais um detalhado rol de procedimentos hospitalares, ambulatoriais e odontológicos para cada tipo de segmentação dos planos.

Em 23/03/1999 foi expedida a Resolução CONSU nº 15 que alterou a redação de algumas resoluções anteriores. Na mesma data foram expedidas as resoluções de nºs 16 à 21. As Resoluções CONSU nºs 20 e 21 tratam sobre a questão dos ex-empregados demitidos ou exonerados e dos aposentados que contribuíram para planos ou seguros junto às empresas empregadoras.

A Resolução CONSU nº 22, de 21/10/1999, altera as resoluções 7 e 9 e dispõe, ainda, sobre o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados a beneficiários de planos privados por instituições públicas ou privadas integrantes do SUS.

Na mesma data, a Resolução CONSU nº 23 dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP.

Em 22/05/2000, Resolução CONSU nº 01/2000, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos procedimentos e atividades lesivas a assistência de saúde suplementar, e delega competência à ANS para atos que menciona.

A Resolução CONSU nº 02/2000, de 19/12/2000, aprova o Contrato de Gestão a ser celebrado entre o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

 PORTARIAS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Portarias nºs 233, de 08/12/1998, 245, de 17/12/1998, 49, de 11/02/1999, e 114, de 31/03/1999, dispuseram sobre a documentação e formatação das informações necessárias para o registro provisório dos produtos e estabeleceu a rotina para o procedimento

Portaria nº 221, de 24/03/1999, determina que os hospitais informem ao Ministério da Saúde a ocorrência de todos os eventos de internação hospitalar (CIH), e Portaria nº 391, de 29/07/1999, que prorroga o prazo para a entrega dos dados dos documentos de CIH.

Portaria nº 260, de 18/06/1999, estabelece o cancelamento do registro provisório de planos e seguros privados em dissonância com o requerido na Lei.

Portaria nº 261, de 18/06/1999, trata da aplicação de multas, apresentação de defesa e período de incidência, por infração ao artigo 19 da Lei nº 9.656/98.

Portaria nº 262, de 18/06/1999, estabelece procedimentos para a requisição de novo registro provisório dos produtos que se encontram cancelados.

Portaria nº 271, de 24/06/1999, estabeleceu os procedimentos, critérios e prazos para que as empresas operadoras de planos e seguros fornecessem os dados cadastrais de todos os beneficiários (titulares e dependentes) dos planos e seguros, conforme determinam os artigos 20 e 32 da Lei nº 9.656, de 1998; Portaria nº 506, de 03/09/1999, estabelecendo prazos para a correção dos cadastros de beneficiários anteriormente enviados ao Ministério da Saúde; e Portaria nº 560, de 29/09/1999, estabelecendo normas visando a padronização de instrumentos, rotinas e fluxos para o fornecimento dos dados cadastrais dos beneficiários das empresas operadoras de planos e seguros.

Portaria nº 635, de 11/11/1999, determina que o processamento do sistema de identificação de beneficiários e as rotinas de cobrança e pagamento referentes ao ressarcimento serão realizadas de acordo com as Resoluções CONSU nºs 7 e 22 e, ainda, definindo que a identificação de beneficiários seja realizada pelo Departamento de Informática do SUS – Datasus.

Portaria nº 118, de 10/04/2000, define aos gestores a forma que se dará o ressarcimento dos valores constantes da Tabela do SUS.

 Portaria nº 131, de 26/04/2000, estabelece os fluxos do processo de impugnações e recursos decorrentes do ressarcimento ao SUS. Esta portaria foi retificada em 28/04/2000 e em 28/08/2000.

 Portaria nº 151, de 09/05/2000, institui a Câmara de Julgamento de Impugnações de Ressarcimento, no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde. Esta Portaria foi republicada nas seguintes datas por ter sido publicada originalmente com incorreção: 23/05, 13/07, 04/09 e 21/09/2000.

 Portaria nº 352, de 30/08/2001, altera, na Tabela Descritiva de Procedimentos do SAI/SUS, a descrição do nível de organização 01.022.00-8 – Atendimento Individual – por paciente, para Atendimento Individual.

<>PORTARIAS DO GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE

Portaria nº 3.506, de 27/08/1998, dispõe sobre a designação dos membros da Câmara de Saúde Suplementar.

Portaria nº 3.693, de 29/09/1998, institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o sistema de fiscalização das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde.

Portaria nº 175, de 08/03/1999, dispõe sobre alterações dos representantes designados como membros da Câmara de Saúde Suplementar.

Portaria nº 775, de 17/06/1999, indica os servidores do Ministério da Saúde para o exercício de fiscalização das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde.

Portaria nº 1.306, de 20/10/1999, institui identificação para os servidores que desenvolvem atividades de fiscalização das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

Portaria Interministerial (Saúde e Fazenda) nº 553, de 13/06/2000, dando prazo para que sejam definidas as normas de reajuste, os procedimentos prévios, bem como a padronização de instrumentos para o envio de informações econômico-financeiras necessárias.

Portaria nº 975, de 03/07/2001, define valor per capita nacional para o financiamento do conjunto de serviços de que trata o item 7 do Capítulo 1.3 da Norma Operacional da Assistência à Saúde /NOAS-SUS 01/2001e, estabelece que cada estado deverá prever em sua respectiva Programação Pactuada Integrada – PPI o valor per capita definido no Artigo 1º desta Portaria.

Portaria Interministerial (Saúde e Fazenda) nº 977, de 04/07/2001, ampliando o quantitativo de contratações temporárias a serem efetuadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADin)

Nos dias 5 e 7/12/1998, respectivamente, as Confederações Nacional do Comércio – CNC, e da Saúde – CNS, recorreram ao Supremo Tribunal Federal, arguindo aspectos inconstitucionais da Lei nº 9.656 e de demais atos, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin), e suas demandas foram distribuídas para o ministro Maurício Corrêa.

As entidades questionam diversos pontos da Lei nº 9.656, entre estes, os seguintes:

– Medida Provisória editada um dia depois da promulgação da Lei, alterando seus dispositivos e impondo novas exigências;

– Art. 192 da Constituição Federal exige Lei Complementar para dispor sobre autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguros (caso específico das seguradoras);

– Por contrariar princípios constitucionais de liberdade de associação, de livre iniciativa e de livre concorrência, inviabilizando, ou pelo menos, cerceando a atividade econômica das operadoras;

– Exigência de cobertura de doenças preexistentes, ampliação da cobertura e proibição de limites para internação, encarecendo o custo do atendimento;

– Determinação da aplicação retroativa de normas para os contratos firmados antes da vigência da Lei.

A Adin proposta pela Confederação Nacional do Comércio foi retirada a partir de acordo estabelecido entre as seguradoras e o Ministério da Saúde, resultando em dispositivo na Lei, incluído pela MP 1801-14, de 17/06/1999, que garante às operadoras de planos e seguros reajustarem seus produtos por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais.

Em 20/10/1999, o ministro do STF, Maurício Corrêa, votou pela suspensão de parte da Lei que disciplina a exigência de que os contratos existentes antes da Lei, de 03/06/1998, sejam submetidos às novas regras, como proposto pela Adin formulada pela Confederação Nacional de Saúde. Entretanto, o julgamento foi adiado diante do pedido de vista do ministro Nelson Jobim.

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