Capítulo I – Dos Objetivos
Artigo 1º – A SAÚDE LÍDER tem por objetivo proporcionar, a oportunidade de obter descontos substanciais na utilização de serviços médicos, laboratoriais, hospitalares, prestadores de serviço, estabelecimentos comerciais e etc… não se tratando, portanto, de um plano de saúde ou de seguro saúde.
Capítulo II – Dos Regulamentos
Artigo 2º – O compromisso da SAÚDE LÍDER, para aqueles que aderirem ao contrato, está restrito exclusivamente, ao que dispõe este protocolo.
Parágrafo Único: Os interessados não devem aceitar condições ou promessas que não constem deste documento, feitas por quem quer que seja, por imprudência das mesmas e inviabilidade de seu cumprimento.
Capítulo III – Da Forma de Adesão
Artigo 3º – A inscrição no SAÚDE LÍDER será efetuada com o preenchimento e assinatura do contrato de adesão pelo interessado através somente de pessoas autorizadas, acompanhada dos valores discriminados no recibo ou em forma de TED ( Transferência Eletrônica de Depósito ) com identificação, de acordo com a tabela de preços vigente na data de adesão.
Parágrafo primeiro: A adesão ao SAÚDE LÍDER poderá ser feita na modalidade individual ou familiar, e todos os aderentes serão chamados, genericamente, associados.
Parágrafo Segundo: A confirmação da inscrição se dará com a entrega ao Associado, sem o pagamento de qualquer taxa extra, Acesso ao site e com informações relevantes e eventualmente de um guia virtual contendo o nome e endereço dos médicos, laboratórios e hospitais credenciados e posteriormente, do cartão de associação e descontos da SAÚDE LÍDER. Em caso de extravio do(s) cartão(es) de identificação a SAÚDE LÍDER fornecerá novos cartões mediante o pagamento de R$ 20,00 por cartão. O roubo ou extravio do(s) de cartão(es) deverá ser imediatamente comunicado à SAÚDE LÍDER, bem como quaisquer alterações de endereços ou de dados cadastrais
Parágrafo Terceiro: O Associado comprovará estar no gozo de seu direito de utilizar do SAÚDE LÍDER apresentando aos Credenciados seu cartão de associação e desconto juntamente com seu documento de identidade com foto, emitido por Órgão Oficial, ficando ressalvada a utilização da cópia da ficha de adesão para os primeiros 20(vinte) dias posteriores a assinatura do mesmo.
Artigo 4º – O associado pagará para aderir ao SAÚDE LÍDER uma taxa mensal ou anual, conforme tabela de preços em vigor na época da inscrição.
Parágrafo primeiro: A inscrição terá a validade de 1 (um) ano, a contar da data da confirmação da inscrição, devendo ser formalmente renovada antes de seu vencimento, com o pagamento de nova anuidade, de acordo com a tabela então em vigor. A falta de pagamento de qualquer das parcelas ocasionará AUTOMATICAMENTE o cancelamento ao direito de uso. Os associados que tiverem seus cartões CANCELADOS, responderão civil e criminalmente pela não devolução imediata dos respectivos cartões.
Parágrafo segundo: Não existem atendimentos e serviços gratuitos ou cobertos pela anuidade paga ao SAÚDE LÍDER, a não ser exceções contratados e autorizados e de acordo com os Planos. Ex: Em casos de contratação de seguros e assistências a parte, muitos serviços podem contemplar serviços gratuitos inclusos no pacote de benefícios. O pagamento desses atendimentos e serviços deverá ser de exclusiva responsabilidade do Associado ou usuário e deverá ser efetuado por ele diretamente ao Credenciado no ato da prestação do serviço.
Parágrafo terceiro: É facultado ao associado do SAÚDE LÍDER rescindir seu contrato, por quaisquer razões, desde que comunicada sua intenção por escrito em prazo não inferior à trinta dias, devendo ainda efetivar a devolução dos cartões de associação, bem como o manual com a relação dos profissionais credenciados.
Parágrafo quarto: O Associado poderá requerer o ressarcimento proporcional da anuidade, quando efetivada a rescisão de seu contrato nos termos supra mencionados, ficando ressalvado contudo, o direito da SAÚDE LÍDER, descontar da parcela proporcionalmente devida, as despesas relativas à comercialização, administração e operação do Sistema, consoante com a LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Parágrafo quinto: O desconto referido no parágrafo anterior, deverá ser comprovado pela SAÚDE LÍDER através de planilhas de custos detalhada.
Capítulo IV – Dos Benefícios Oferecidos
Artigo 5º – A partir da confirmação da inscrição, a SAÚDE LÍDER coloca à disposição do Associado uma rede credenciada de Clínicas Médicas, Hospitais, dentistas, Laboratórios Especializados, prestadores de serviço, estabelecimentos comerciais e etc.. com os quais mantém convênios de prestação de serviços, em condições especiais de preços. Na utilização do cartão SAÚDE LÍDER junto à REDE CREDENCIADA de comércio e serviços em geral os descontos são variáveis de 5 a 40% (conforme o contrato do estabelecimento com a SAÚDE LÍDER) sobre os preços normais dos produtos e serviços.
Fica ressalvado o direito do estabelecimento credenciado, realizar promoções especiais para os associados por tempo limitado, voltando a praticar após o termino da promoção, os descontos definidos no credenciamento.
Parágrafo Primeiro: O Credenciado, profissional ou instituição, está habilitado a atender o Associado dentro dos padrões técnicos, legais e éticos, cabendo-lhe, total e exclusiva, responsabilidade pela prática profissional. Diante da exclusiva responsabilidade do Credenciado, e da livre escolha e vontade do Associado, o mesmo exime a SAÚDE LÍDER de responder por falhas, imperícias, danos morais e materiais, decorrentes de atos praticados pelo Credenciado escolhido.
Parágrafo segundo: O Pagamento cobrado pelo Credenciado pelo serviço prestado ao Associado obedecerá ao contrato firmado em separado entre o primeiro e a SAÚDE LÍDER.
Parágrafo terceiro: Fica facultado ao associado efetivar uma consulta prévia junto a SAÚDE LÍDER ou mesmo junto ao Credenciado, a fim de tomar ciência dos valores a serem pagos pela utilização dos serviços de algum profissional ou instituição.
Parágrafo quarto: Caso o Associado tenha qualquer dúvida quanto aos valores, poderá pedir formalmente a CONFERENCIA de valores pagos, ou de condições de atendimento recebido, entregando os recibos e ou outros comprovantes em um dos C.A.L (Central de Atendimento Líder), no prazo máximo de 30 dias da ocorrência. Caso tenha havido cobrança a maior, este será instado a devolver o excesso cobrado, conforme obrigação contratual
Parágrafo quinto: Os Associados que juntamente com os auditores do SAÚDE LÍDER, verificarem a cobrança maior do que a descrita nos referidos contratos com os Credenciados, poderão se valer de todos meios legais para serem ressarcidos do que lhes foi indevidamente cobrado.
Parágrafo sexto: A cobrança referida no parágrafo anterior, deverá ser exigida diretamente do Credenciado, posto que tão somente este responde pelas irregularidades advindas do descumprimento de seu contrato com a SAÚDE LÍDER, o qual poderá também, lhe aplicar as sanções contidas no referido contrato.
Parágrafo sétimo: Para dirimir pendências jurídicas fundamentadas no presente CONTRATO, as partes elegem o FORO da comarca onde existir um C.A.L em funcionamento mais próximo, com a exclusão de qualquer outro.
DECLARO que LI e CONCORDO com os termos e condições da SAÚDE LÍDER aqui dispostos.
DECLARO ainda, que recebi neste ato, a cópia deste contrato.
Nossos atendentes estão à sua disposição para prestar informações, orientar e receber sugestões.
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